CONSELHO ESCOLAR - 2012

ESTATUTO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO

 FUNDAMENTAL PROFESSOR EURICO PINZ

Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Seção I
DA CONSTITUIÇÃO



ARTIGO 1º - O Conselho Escolar, fundado em 16/03/2009, é uma associação sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à referida Unidade Escolar, sede e foro no Município de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina, sito à Rua Harcindo Hass, e será regida pelo presente Estatuto.

Seção II

DA FINALIDADE


ARTIGO 2º - O Conselho Escolar tem por finalidade geral democratizar a escola, propiciando espaços de informação, formação e organização, promovendo a integração do poder público, comunidade, escola e família.
ARTIGO 3º - Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar, a conjugação de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia de procedimentos, caracterizadas por:
  • interagir junto à escola como instrumento de transformação de ação, propondo, acompanhando e fiscalizando o projeto político-pedagógico;
  • promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares, favorecendo a melhoria das condições de aprendizagem e da organização escolar;
  • contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola;
  • cooperar na conservação dos equipamentos e prédio da Unidade Escolar;
  • administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação do Conselho Escolar, os recursos repassados pelo Município, os provenientes de transferências e/ou convênios com o Estado e/ou União, e os advindos de doações.
ARTIGO 4º - São atribuições do Conselho Escolar:
I - elaborar seu Estatuto e Regimento interno e submetê-lo à apreciação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
II - participar da elaboração e acompanhar a execução do Projeto Político Pedagógico - PPP da escola.
III - discutir e aprovar o plano administrativo anual sobre a programação e aplicação dos recursos necessários à manutenção e conservação da Escola em que atua.
IV - prestar contas e informações referentes ao uso de recursos financeiros e serviços prestados envolvendo a escola.
V - acompanhar a construção do Planejamento Anual da escola com base no Projeto Político Pedagógico - PPP.
VI - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na aprovação do Projeto Político Pedagógico - PPP, sugerindo modificações sempre que necessário.
VII - acompanhar as progressões dos estudantes e verificar de que modo estão se saindo nas recuperações propostas pelos docentes.
VIII - observar a forma que o tempo pedagógico é utilizado em todas as atividades realizadas no espaço escolar.
IX - colaborar com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela escola quando devidamente consultado, em matéria didático-pedagógica e administrativa.
X - promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local.
XI - acompanhar projetos a execução por quaisquer dos segmentos que compõem a comunidade escolar, no sentido enfatizando a importância no processo ensino-aprendizagem.
XII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão escolar, aprovação, aprendizagem, entre outras) propondo quando necessárias intervenções pedagógicas e/ou medidas visando a melhoria da qualidade social da educação escolar.
XIII - cooperar com as ações da escola no resgate de alunos evadidos e/ou com baixa freqüência.
XIV - colaborar com o desempenho da escola, face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas.
XV - mediar a tomada de decisões sobre impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar.
XVI - propor alternativas de soluções dos problemas de natureza administrativas e pedagógicas, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar.
XVII - colaborar e assistir a Direção das Unidades Escolares na execução das normas disciplinares para o funcionamento da escola dentro dos parâmetros regimentais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
XVIII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros Conselhos Escolares e com o Conselho Municipal de Educação.
XIX - acompanhar o processo de matrícula, respeitando as Diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação, como forma de garantia de acesso à educação escolar.
XX - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento.
XXI - estimular campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da educação pública.
XXII - tornar efetiva a participação dos pais no processo educativo, incentivando-os ao envolvimento na vida escolar de seus filhos.
XXIII - participar ativamente das atividades da escola, das reuniões de pais, etc.
XXIV - promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular.
XXV - garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas na escola.
XXVI - tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo Diretor nos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas na escola.
XXVI - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando ao Conselho Tutelar o seu descumprimento.
XXVII - articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da qualidade da educação.
XXVIII - acompanhar a aplicação de recursos financeiros em consonância com a legislação vigente e o P.P.P da Unidade escolar.
XXIX - na definição das questões pedagógicas, deverão ser resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
XXX - assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial para:
        1. o cumprimento das disposições legais;
        2. a preservação do prédio e dos equipamentos escolares.
        3. a divulgação do edital de matrículas.
        4. a aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar.
        5. adoção e comunicação aos órgãos competentes das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na escola.
XXXI – Prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Educação, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e de outras entidades.

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
DA COMPOSIÇÃO

ARTIGO 5º - O Conselho Escolar compõe-se de:
I – Assembléia Geral;
II – Conselho Deliberativo;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.

Seção II
DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 6º - A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único – A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo(a) Diretor(a) da Unidade Escolar.
ARTIGO 7º - Cabe à Assembléia Geral:
I – fundar a Unidade Executora;
II – eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
III – discutir e aprovar o estatuto da entidade.
Parágrafo primeiro - Far-se-á convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas para as sessões extraordinárias.
Parágrafo segundo - As decisões tomadas pela Assembléia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
ARTIGO 8º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo(a) Presidente(a) da Diretoria Executiva com o mínimo de 07 (sete) dias de antecedência.
Parágrafo segundo - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá a cada 02 (dois) meses, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
Parágrafo terceiro - As deliberações das assembléias gerais serão aprovadas por metade mais um dos sócios presentes.
Parágrafo quarto - Compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:
  • apresentação ou avaliação do Plano de Escola;
  • discutir e aprovar a programação anual, o relatório anual, o plano de aplicação de recursos e a prestação de contas do exercício findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  • deliberar sobre eleições, eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;
  • tratar de assuntos gerais que julgarem necessários;
  • debater temas polêmicos e importantes para a comunidade escolar.
ARTIGO 9º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo(a) Presidente(a) da Diretoria Executiva, por metade mais um dos seus membros ou pela Coordenação da Unidade Escolar.
Parágrafo primeiro - A Assembléia Geral Extraordinária é presidida pelo(a) Presidente(a) da Diretoria Executiva, ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.
Parágrafo segundo - As decisões tomadas pela Assembléia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação), ou pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.
Parágrafo terceiro - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
  1. deliberar sobre assuntos não previstos neste Estatuto;
  2. alterar o nome do Conselho Escolar, em decorrência de alteração do nome da escola;
  3. alterar o Estatuto;
  4. destituir a Diretoria Executiva, quando for o caso.

Seção III

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 10 - O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:
I – Presidente(a);
II – Secretário(a);
III – Conselheiros(as).
Parágrafo primeiro - A Presidência será exercida pelo(a) Diretor(a) da Unidade Escolar.
Parágrafo segundo - O cargo de Secretário(a) deverá ser ocupado por um professor da Unidade Escolar.
Parágrafo terceiro - Os(as) Conselheiros(as) serão 05 (cinco), incluídos o(a) Presidente(a), o(a) Secretário(a) e 03 (três) membros, sendo, pelo menos 02(dois) deles, representantes da população usuária.
Parágrafo quarto - O Conselho Deliberativo será eleito em Assembléia Geral Ordinária, ressalvado o cargo de Presidente(a), que cabe ao Diretor da Escola, nato.
ARTIGO 11 – Cabe ao Conselho Deliberativo:
I – apreciar o Plano de Ação da Diretoria Executiva;
II – aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III – revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito, com a assinatura de, pelo menos, 01 (um(a)) Conselheiro(a) que seja pai ou responsável;
IV – promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidades no âmbito de sua competência;
V – propor a perda de mandato dos membros da Diretoria Executiva, por violação dos instrumentos legais;
VI – emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação do Conselho Deliberativo;
VII – reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez a cada 02(dois) meses.
Parágrafo único – As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se aprovadas por maioria absoluta.

Seção IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 12 – A Diretoria Executiva é o órgão executor e coordenador do Conselho Escolar.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral Ordinária, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma vez por igual período.
ARTIGO 13 – A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I – Presidente(a);
II – Vice-Presidente(a);
III – Secretário(a);
IV – Tesoureiro(a).
Parágrafo único – Na composição dos membros da Diretoria Executiva, deverão ser respeitadas as seguintes condições:
  • Presidente(a): representante do Poder Público ou da população usuária;
  • Vice-Presidente(a): representante do Poder Público ou da população usuária;
  • Secretário(a): representante do Poder Público ou da população usuária;
  • Tesoureiro(a): prioritariamente pai ou responsável.

ARTIGO 14 – O exercício dos cargos de direção não serão remunerados.

ARTIGO 15 – Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembléia Geral Extraordinária eleger um substituto.
ARTIGO 16 – A Diretoria Executiva, no todo ou em parte, poderá ser destituída por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, quando constatado desvirtuamento de suas funções.
ARTIGO 17 – Compete à Diretoria Executiva:
I – elaborar e executar a programação anual e o plano de aplicação de recursos do Conselho Escolar;
II – deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos do Conselho Escolar;
III – encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço e o relatório, antes de submetê-los à apreciação da Assembléia Geral;
IV – em caso de convênios, enviar aos departamentos competentes do Município, Estado e/ou União, quando for o caso, trimestralmente, o demonstrativo de receita e despesa e a prestação de contas, conforme critérios de aplicação definidos por aqueles órgãos;
V – exercer as demais atribuições decorrentes de outros dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente conferidas;
VI – decidir os casos omissos;
VII – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais;
VIII – reunir-se, no mínimo, 01 (uma) vez a cada 02(dois) meses.
ARTIGO 18 – Compete ao(a) Presidente(a):
I – convocar e presidir as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias e as reuniões da Diretoria Executiva;
II – representar a entidade em juízo e fora dele;
III – administrar, juntamente com o(a) Tesoureiro(a) e em consonância com o Estatuto, os recursos financeiros do Conselho Escolar;
IV – ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;
V – promover o entrosamento entre os membros da Diretoria Executiva, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VI – exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que venham a ser exercidas pela Diretoria Executiva;
VII – administrar o Conselho Escolar e divulgar as suas finalidades;
VIII – apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.
ARTIGO 19 – Compete ao(à) Vice-Presidente(a):
I – auxiliar o(a) Presidente(a) nas funções pertinentes ao cargo;
II – assumir as funções do(a) Presidente(a), quando este estiver impedido de exercê-las.
ARTIGO 20 – Compete ao(à) Secretário(a):
I – elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados, convocações, etc.;
II – ler as atas em reuniões e assembléias;
III – assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), a correspondência expedida;
IV – manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;
V – conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;
VI – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, o relatório anual.
ARTIGO 21 – Compete ao(à) Tesoureiro(a):
I – assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada e saída de valores);
II – assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), os cheques, recibos e balancetes;
III – prestar contas, no mínimo a cada 03 (três) meses, à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal e, anualmente, em Assembléia Geral, aos associados;
IV – manter os livros contábeis em dia e sem rasuras.


Seção V
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 22 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização do Conselho Escolar.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, sendo, pelo menos um deles, representante da população usuária.
Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal deverá ser eleito em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal será presidido por um dos membros, escolhido por seus pares na primeira reunião.
ARTIGO 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira do Conselho Escolar: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral;
II – examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e emitir parecer;
III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV – apontar eventuais irregularidades à Assembléia Geral, sugerindo as medidas cabíveis.
ARTIGO 24 – O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma vez.


Capítulo III
DOS(AS) SÓCIOS(AS) – DIREITOS E DEVERES

Seção I
DOS(AS) SÓCIOS(AS)

ARTIGO 25 – O quadro social do Conselho Escolar será constituído por um número ilimitado de sócios(as).
Parágrafo único – São considerados(as) sócios(as):
  • diretor(a) da unidade escolar;
  • membros do magistério;
  • outros funcionários;
  • pais ou responsáveis;
  • alunos(as) maiores de 16 (dezesseis) anos, devidamente assistidos por seus representantes legais;
  • membros da comunidade escolar.
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES

ARTIGO 26 – Constituem direitos dos(as) sócios(as):
I – apresentar sugestão e oferecer colaboração aos dirigentes do Conselho Escolar;
II – participar das atividades associativas;
III – votar e ser votado(a);
IV – solicitar em Assembléia Geral esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros do Conselho Escolar e dos atos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
ARTIGO 27 - Constituem deveres dos(as) sócios(as):
I – conhecer o Estatuto do Conselho Escolar;
II – participar das reuniões e assembléias para as quais forem convocados(as);
III – colaborar na realização das atividades do Conselho Escolar.

Capítulo IV
DAS ELEIÇÕES

Seção I
DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS CONSELHOS

ARTIGO 28 – As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo dar-se-ão no início do ano letivo, em Assembléia Geral Ordinária, por aclamação ou por voto secreto.
ARTIGO 29 - O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução, por igual período.
ARTIGO 30 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na Unidade Escolar em cada segmento, por aclamação ou votação secreta, na mesma data.
Parágrafo primeiro - Podem exercer o direito de votar e ser votados:
I - Os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, com freqüência regular, que possuem idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, devidamente assistidos por seus representantes legais;
II - Os pais e/ou responsáveis legais pelo aluno;
III - Os servidores do Magistério;
IV - demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar no dia da eleição;
V – demais representantes de diversos segmentos da comunidade.
Parágrafo segundo – Assembléia Geral poderá também eleger uma Comissão Eleitoral representativa paritariamente. A comissão eleitoral constituirá de pelo menos 04 membros representados pelos segmentos de pais, alunos, funcionários e professores, representantes da APP e membros da comunidade, assumindo as funções de presidente, mesário e secretário.
Parágrafo terceiro - Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar, ainda que represente segmentos diversos ou que acumule cargos e funções.
Parágrafo quarto - Em caso de votação por aclamação o eleitor votará a favor ou contra ou abster-se-á. Em caso de votação secreta o eleitor deverá marcar um “x” no quadrinho de sua preferência e depositar a cédula via urna.

Parágrafo quinto - O eleitor para votar deverá identificar-se, assinar a folha de votação, receber a cédula, depositar o voto na urna. A cédula deverá estar carimbada e rubricada pelos membros da comissão eleitoral, bem como constar no seu interior o nome da chapa ou nome de seus membros.
ARTIGO 31 – O processo que elegerá os novos membros do Conselho Escolar deverá se iniciar 02 (dois) meses antes do final do mandato da gestão anterior.
ARTIGO 32 – A posse dar-se-á na data do vencimento do mandato da gestão anterior.
Parágrafo único – O(a) Diretor(a) da unidade escolar dará posse ao(à) Presidente(a) do Conselho Escolar, e este aos demais membros da Diretoria Executiva, devendo a posse ser lavrada em ata, em livro próprio.

Capítulo V
DOS RECURSOS E SUA APLICAÇÃO

Seção I
DOS RECURSOS

ARTIGO 33 – Os meios e recursos para atender os objetivos do Conselho Escolar serão obtidos mediante:
  1. repasse do Município, do Estado e da União;
  2. convênios e/ou transferências;
  3. doações destinadas a projetos político-pedagógicos, dos Estados e da União.
ARTIGO 34 – Os recursos financeiros do Conselho Escolar serão depositados em conta a ser mantida em estabelecimento bancário oficial do Município, efetuando-se a movimentação por meio de cheques nominais assinados pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Tesoureiro(a).


Seção II
DA APLICAÇÃO

ARTIGO 35 – Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO 36 – Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Conselho Escolar.

Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO

Seção I
DA INTERVENÇÃO
ARTIGO 37 – Pela indevida aplicação de recursos, responderão solidariamente os membros da Diretoria Executiva que houverem autorizado a despesa ou efetuado o pagamento.
ARTIGO 38 – Quando as atividades do Conselho Escolar contrariarem as finalidades definidas neste Estatuto, ou ferirem a legislação vigente, poderá haver intervenções, mediante solicitação do Conselho Deliberativo às autoridades competentes.
Parágrafo primeiro - O processo regular de apuração dos fatos será feito pelo órgão educacional cuja unidade escolar estiver sob sua jurisdição.
Parágrafo segundo - A intervenção será determinada pelo(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes.

Seção II
DA DISSOLUÇÃO

ARTIGO 39 – O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido:
  1. por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim;
  2. em decorrência da extinção da Unidade Escolar;
  3. em decorrência de ato legal emanado do poder competente.

Capítulo VII


Seção I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 40 – Os(as) sócios(as) não respondem pessoalmente pelas obrigações do Conselho Escolar.

ARTIGO 41 – O Conselho Escolar não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou pretexto aos dirigentes e associados e empregará os recursos de acordo com a decisão da Diretoria Executiva e as normas emanadas do poder público municipal, estadual e federal.
ARTIGO 42 – O presente Estatuto somente poderá ser modificado por ato da Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO 43 – Este Estatuto será registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.

Fraiburgo, 12/03/2012.

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Roberto Rivelino Lemos
Presidente (Diretor Escola)

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Advogado

Desfile de 7 de Setembro 💙💚💛

 Registros de nossa escola no Desfile Cívico de 7 de Setembro.