ESTATUTO
DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO
FUNDAMENTAL
PROFESSOR EURICO PINZ
Capítulo
I
DA
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Seção
I
DA
CONSTITUIÇÃO
ARTIGO
1º -
O Conselho Escolar, fundado em 16/03/2009, é uma associação sem
fins lucrativos, de duração indeterminada, com atuação junto à
referida Unidade Escolar, sede e foro no Município de Fraiburgo,
Estado de Santa Catarina, sito à Rua Harcindo Hass, e será regida
pelo presente Estatuto.
Seção
II
DA FINALIDADE
ARTIGO
2º -
O Conselho Escolar tem por finalidade geral democratizar a escola,
propiciando espaços de informação, formação e organização,
promovendo a integração do poder público, comunidade, escola e
família.
ARTIGO
3º
- Constituem finalidades específicas do Conselho Escolar, a
conjugação de esforços, a articulação de objetivos e a harmonia
de procedimentos, caracterizadas por:
- interagir junto à escola como instrumento de transformação de ação, propondo, acompanhando e fiscalizando o projeto político-pedagógico;
- promover a aproximação e a cooperação dos membros da comunidade pelas atividades escolares, favorecendo a melhoria das condições de aprendizagem e da organização escolar;
- contribuir para a solução de problemas inerentes à vida escolar, preservando uma convivência harmônica entre pais ou responsáveis legais, professores, alunos e funcionários da escola;
- cooperar na conservação dos equipamentos e prédio da Unidade Escolar;
- administrar, de acordo com as normas legais que regem a atuação do Conselho Escolar, os recursos repassados pelo Município, os provenientes de transferências e/ou convênios com o Estado e/ou União, e os advindos de doações.
ARTIGO
4º -
São atribuições do Conselho Escolar:
I
- elaborar seu Estatuto e Regimento interno e submetê-lo à
apreciação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte.
II
- participar da elaboração e acompanhar a execução do Projeto
Político Pedagógico - PPP da escola.
III
- discutir e aprovar o plano administrativo anual sobre a programação
e aplicação dos recursos necessários à manutenção e conservação
da Escola em que atua.
IV
- prestar contas e informações referentes ao uso de recursos
financeiros e serviços prestados envolvendo a escola.
V
- acompanhar a construção do Planejamento Anual da escola com base
no Projeto Político Pedagógico - PPP.
VI
- criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática
da comunidade escolar na aprovação do Projeto Político Pedagógico
- PPP, sugerindo modificações sempre que necessário.
VII
- acompanhar as progressões dos estudantes e verificar de que modo
estão se saindo nas recuperações propostas pelos docentes.
VIII
- observar a forma que o tempo pedagógico é utilizado em todas as
atividades realizadas no espaço escolar.
IX
- colaborar com o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela
escola quando devidamente consultado, em matéria didático-pedagógica
e administrativa.
X
- promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber
do estudante e valorize a cultura da comunidade local.
XI
- acompanhar projetos a execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar, no sentido enfatizando a importância
no processo ensino-aprendizagem.
XII
- acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (evasão
escolar, aprovação, aprendizagem, entre outras) propondo quando
necessárias intervenções pedagógicas e/ou medidas visando a
melhoria da qualidade social da educação escolar.
XIII
- cooperar com as ações da escola no resgate de alunos evadidos
e/ou com baixa freqüência.
XIV
- colaborar com o desempenho da escola, face às diretrizes,
prioridades e metas estabelecidas.
XV
- mediar a tomada de decisões sobre impasses de natureza
administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução
pela equipe escolar.
XVI
- propor alternativas de soluções dos problemas de natureza
administrativas e pedagógicas, tanto daqueles detectados pelo
próprio órgão, como dos que forem a ele encaminhados por escrito
pelos diferentes participantes da comunidade escolar.
XVII
- colaborar e assistir a Direção das Unidades Escolares na execução
das normas disciplinares para o funcionamento da escola dentro dos
parâmetros regimentais da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer.
XVIII
- promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Conselhos Escolares e com o Conselho Municipal de Educação.
XIX
- acompanhar o processo de matrícula, respeitando as Diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação, como forma de
garantia de acesso à educação escolar.
XX
- apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros
do Conselho Escolar quando do não cumprimento das normas
estabelecidas no Regimento.
XXI
- estimular campanhas de esclarecimento sobre o zelo e conservação
do patrimônio público, do prédio escolar, da importância da
educação pública.
XXII
- tornar efetiva a participação dos pais no processo educativo,
incentivando-os ao envolvimento na vida escolar de seus filhos.
XXIII
- participar ativamente das atividades da escola, das reuniões de
pais, etc.
XXIV
- promover atividades culturais visando o enriquecimento curricular.
XXV
- garantir a transparência da execução das ações desenvolvidas
na escola.
XXVI
- tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo
Diretor nos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves e
soluções emergenciais ocorridas na escola.
XXVI
- divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando ao
Conselho Tutelar o seu descumprimento.
XXVII
- articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir
para a melhoria da qualidade da educação.
XXVIII
- acompanhar a aplicação de recursos financeiros em consonância
com a legislação vigente e o P.P.P da Unidade escolar.
XXIX
- na definição das questões pedagógicas, deverão ser
resguardadas as normas e diretrizes da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
XXX
- assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua
competência e em todas as suas atribuições, com destaque especial
para:
- o cumprimento das disposições legais;
- a preservação do prédio e dos equipamentos escolares.
- a divulgação do edital de matrículas.
- a aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar.
- adoção e comunicação aos órgãos competentes das medidas de emergência em casos de irregularidades graves na escola.
XXXI
– Prestar contas dos recursos recebidos do Ministério da Educação,
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e de outras
entidades.
Capítulo
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção
I
DA
COMPOSIÇÃO
ARTIGO
5º
- O Conselho Escolar compõe-se de:
I
– Assembléia Geral;
II
– Conselho Deliberativo;
III
– Diretoria Executiva;
IV
– Conselho Fiscal.
Seção
II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO
6º -
A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos associados e
é soberana em suas deliberações, respeitadas as disposições
deste Estatuto.
Parágrafo
único –
A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo(a) Diretor(a) da
Unidade Escolar.
ARTIGO
7º -
Cabe à Assembléia Geral:
I
– fundar a Unidade Executora;
II
– eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo e o
Conselho Fiscal;
III
– discutir e aprovar o estatuto da entidade.
Parágrafo
primeiro -
Far-se-á convocação por comunicação escrita, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas para as sessões
extraordinárias.
Parágrafo
segundo -
As decisões tomadas pela Assembléia Geral só terão validade se
aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela
maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30
(trinta) minutos da primeira convocação.
ARTIGO
8º -
A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
Parágrafo
primeiro -
A Assembléia Geral Ordinária será convocada e presidida pelo(a)
Presidente(a) da Diretoria Executiva com o mínimo de 07 (sete) dias
de antecedência.
Parágrafo
segundo -
A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá a cada 02 (dois) meses, em
primeira convocação, com a presença de metade mais um dos
associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois,
com qualquer número.
Parágrafo
terceiro -
As deliberações das assembléias gerais serão aprovadas por metade
mais um dos sócios presentes.
Parágrafo
quarto -
Compete à Assembléia Geral Ordinária deliberar acerca dos
seguintes assuntos:
- apresentação ou avaliação do Plano de Escola;
- discutir e aprovar a programação anual, o relatório anual, o plano de aplicação de recursos e a prestação de contas do exercício findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
- deliberar sobre eleições, eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;
- tratar de assuntos gerais que julgarem necessários;
- debater temas polêmicos e importantes para a comunidade escolar.
ARTIGO
9º -
A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo(a)
Presidente(a) da Diretoria Executiva, por metade mais um dos seus
membros ou pela Coordenação da Unidade Escolar.
Parágrafo
primeiro -
A Assembléia Geral Extraordinária é presidida pelo(a)
Presidente(a) da Diretoria Executiva, ou por seu substituto legal,
sempre que se fizer necessário.
Parágrafo
segundo -
As decisões tomadas pela Assembléia só terão validade se
aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação), ou pela
maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30
(trinta) minutos da primeira convocação.
Parágrafo
terceiro -
Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
- deliberar sobre assuntos não previstos neste Estatuto;
- alterar o nome do Conselho Escolar, em decorrência de alteração do nome da escola;
- alterar o Estatuto;
- destituir a Diretoria Executiva, quando for o caso.
Seção III
DO
CONSELHO DELIBERATIVO
ARTIGO
10 -
O Conselho Deliberativo é constituído dos seguintes membros:
I
– Presidente(a);
II
– Secretário(a);
III
– Conselheiros(as).
Parágrafo
primeiro -
A Presidência será exercida pelo(a) Diretor(a) da Unidade Escolar.
Parágrafo
segundo -
O cargo de Secretário(a) deverá ser ocupado por um professor da
Unidade Escolar.
Parágrafo
terceiro -
Os(as) Conselheiros(as) serão 05 (cinco), incluídos o(a)
Presidente(a), o(a) Secretário(a) e 03 (três) membros, sendo, pelo
menos 02(dois) deles, representantes da população usuária.
Parágrafo
quarto -
O Conselho Deliberativo será eleito em Assembléia Geral Ordinária,
ressalvado o cargo de Presidente(a), que cabe ao Diretor da Escola,
nato.
ARTIGO
11 –
Cabe ao Conselho Deliberativo:
I
– apreciar o Plano de Ação da Diretoria Executiva;
II
– aprovar o Plano de Aplicação de Recursos;
III
– revisar os balancetes de receitas e despesas, apresentados pela
Diretoria Executiva, emitindo parecer por escrito, com a assinatura
de, pelo menos, 01 (um(a)) Conselheiro(a) que seja pai ou
responsável;
IV
– promover sindicância para apurar ocorrência de irregularidades
no âmbito de sua competência;
V
– propor a perda de mandato dos membros da Diretoria Executiva, por
violação dos instrumentos legais;
VI
– emitir parecer conclusivo sobre matérias levadas à apreciação
do Conselho Deliberativo;
VII
– reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez a cada 02(dois) meses.
Parágrafo
único –
As decisões emanadas do Conselho Deliberativo só terão validade se
aprovadas por maioria absoluta.
Seção
IV
DA
DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO
12 –
A Diretoria Executiva é o órgão executor e coordenador do Conselho
Escolar.
Parágrafo
único –
A Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral Ordinária,
para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzida uma vez
por igual período.
ARTIGO
13 – A
Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I
– Presidente(a);
II
– Vice-Presidente(a);
III
– Secretário(a);
IV
– Tesoureiro(a).
Parágrafo
único –
Na composição dos membros da Diretoria Executiva, deverão ser
respeitadas as seguintes condições:
- Presidente(a): representante do Poder Público ou da população usuária;
- Vice-Presidente(a): representante do Poder Público ou da população usuária;
- Secretário(a): representante do Poder Público ou da população usuária;
- Tesoureiro(a): prioritariamente pai ou responsável.
ARTIGO 14 – O exercício dos cargos de direção não serão remunerados.
ARTIGO
15 –
Em caso de vacância de qualquer cargo para o qual não haja
substituto legal, caberá à Assembléia Geral Extraordinária eleger
um substituto.
ARTIGO
16 –
A Diretoria Executiva, no todo ou em parte, poderá ser destituída
por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, quando constatado
desvirtuamento de suas funções.
ARTIGO
17 –
Compete à Diretoria Executiva:
I
– elaborar e executar a programação anual e o plano de aplicação
de recursos do Conselho Escolar;
II
– deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos do
Conselho Escolar;
III
– encaminhar aos Conselhos Fiscal e Deliberativo o balanço e o
relatório, antes de submetê-los à apreciação da Assembléia
Geral;
IV
– em caso de convênios, enviar aos departamentos competentes do
Município, Estado e/ou União, quando for o caso, trimestralmente, o
demonstrativo de receita e despesa e a prestação de contas,
conforme critérios de aplicação definidos por aqueles órgãos;
V
– exercer as demais atribuições decorrentes de outros
dispositivos deste Estatuto e as que lhe venham a ser legalmente
conferidas;
VI
– decidir os casos omissos;
VII
– cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias
Gerais;
VIII
– reunir-se, no mínimo, 01 (uma) vez a cada 02(dois) meses.
ARTIGO
18 –
Compete ao(a) Presidente(a):
I
– convocar e presidir as assembléias gerais ordinárias e
extraordinárias e as reuniões da Diretoria Executiva;
II
– representar a entidade em juízo e fora dele;
III
– administrar, juntamente com o(a) Tesoureiro(a) e em consonância
com o Estatuto, os recursos financeiros do Conselho Escolar;
IV
– ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência
recebida e expedida;
V
– promover o entrosamento entre os membros da Diretoria Executiva,
a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;
VI
– exercer as demais atribuições previstas neste Estatuto ou que
venham a ser exercidas pela Diretoria Executiva;
VII
– administrar o Conselho Escolar e divulgar as suas finalidades;
VIII
– apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.
ARTIGO
19 –
Compete ao(à) Vice-Presidente(a):
I
– auxiliar o(a) Presidente(a) nas funções pertinentes ao cargo;
II
– assumir as funções do(a) Presidente(a), quando este estiver
impedido de exercê-las.
ARTIGO
20 –
Compete ao(à) Secretário(a):
I
– elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas,
ofícios, comunicados, convocações, etc.;
II
– ler as atas em reuniões e assembléias;
III
– assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), a correspondência
expedida;
IV
– manter organizada e arquivada a documentação expedida e
recebida;
V
– conservar o livro de atas em dia e sem rasuras;
VI
– elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria
Executiva, o relatório anual.
ARTIGO
21 –
Compete ao(à) Tesoureiro(a):
I
– assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada
e saída de valores);
II
– assinar, juntamente com o(a) Presidente(a), os cheques, recibos e
balancetes;
III
– prestar contas, no mínimo a cada 03 (três) meses, à Diretoria
Executiva e ao Conselho Fiscal e, anualmente, em Assembléia Geral,
aos associados;
IV
– manter os livros contábeis em dia e sem rasuras.
Seção
V
DO
CONSELHO FISCAL
ARTIGO
22 –
O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização do
Conselho Escolar.
Parágrafo
primeiro -
O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros, sendo,
pelo menos um deles, representante da população usuária.
Parágrafo
segundo -
O Conselho Fiscal deverá ser eleito em Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo
terceiro -
O Conselho Fiscal será presidido por um dos membros, escolhido por
seus pares na primeira reunião.
ARTIGO
23 -
Compete ao Conselho Fiscal:
I
– fiscalizar as ações e a movimentação financeira do Conselho
Escolar: entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo
pareceres para posterior apreciação da Assembléia Geral;
II
– examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a
prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, e
emitir parecer;
III
– solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário,
esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV
– apontar eventuais irregularidades à Assembléia Geral, sugerindo
as medidas cabíveis.
ARTIGO
24 –
O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição por uma vez.
Capítulo
III
DOS(AS)
SÓCIOS(AS) – DIREITOS E DEVERES
Seção
I
DOS(AS)
SÓCIOS(AS)
ARTIGO
25 –
O quadro social do Conselho Escolar será constituído por um número
ilimitado de sócios(as).
Parágrafo
único –
São considerados(as) sócios(as):
- diretor(a) da unidade escolar;
- membros do magistério;
- outros funcionários;
- pais ou responsáveis;
- alunos(as) maiores de 16 (dezesseis) anos, devidamente assistidos por seus representantes legais;
- membros da comunidade escolar.
Seção
II
DOS
DIREITOS E DEVERES
ARTIGO
26 –
Constituem direitos dos(as) sócios(as):
I
– apresentar sugestão e oferecer colaboração aos dirigentes do
Conselho Escolar;
II
– participar das atividades associativas;
III
– votar e ser votado(a);
IV
– solicitar em Assembléia Geral esclarecimentos a respeito da
utilização dos recursos financeiros do Conselho Escolar e dos atos
da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
ARTIGO
27 -
Constituem deveres dos(as) sócios(as):
I
– conhecer o Estatuto do Conselho Escolar;
II
– participar das reuniões e assembléias para as quais forem
convocados(as);
III
– colaborar na realização das atividades do Conselho Escolar.
Capítulo
IV
DAS
ELEIÇÕES
Seção
I
DA
DIRETORIA EXECUTIVA E DOS CONSELHOS
ARTIGO
28 –
As eleições para os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho
Fiscal e do Conselho Deliberativo dar-se-ão no início do ano
letivo, em Assembléia Geral Ordinária, por aclamação ou por voto
secreto.
ARTIGO
29 - O
mandato de cada membro do Conselho Escolar terá a duração de 02
(dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução, por igual
período.
ARTIGO
30 - A
eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que
integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes,
realizar-se-á na Unidade Escolar em cada segmento, por aclamação
ou votação secreta, na mesma data.
Parágrafo
primeiro
- Podem exercer o direito de votar e ser votados:
I
- Os alunos regularmente matriculados na Unidade Escolar, com
freqüência regular, que possuem idade igual ou superior a 16
(dezesseis) anos, devidamente assistidos por seus representantes
legais;
II
- Os pais e/ou responsáveis legais pelo aluno;
III
- Os servidores do Magistério;
IV
- demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade
Escolar no dia da eleição;
V
– demais representantes de diversos segmentos da comunidade.
Parágrafo
segundo –
Assembléia Geral poderá também eleger uma Comissão Eleitoral
representativa paritariamente. A comissão eleitoral constituirá de
pelo menos 04 membros representados pelos segmentos de pais, alunos,
funcionários e professores, representantes da APP e membros da
comunidade, assumindo as funções de presidente, mesário e
secretário.
Parágrafo
terceiro -
Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma Unidade Escolar,
ainda que represente segmentos diversos ou que acumule cargos e
funções.
Parágrafo
quarto - Em
caso de votação por aclamação o eleitor votará a favor ou contra
ou abster-se-á. Em caso de votação secreta o eleitor deverá
marcar um “x” no quadrinho de sua preferência e depositar a
cédula via urna.
Parágrafo
quinto -
O eleitor para votar deverá identificar-se, assinar a folha de
votação, receber a cédula, depositar o voto na urna. A cédula
deverá estar carimbada e rubricada pelos membros da comissão
eleitoral, bem como constar no seu interior o nome da chapa ou nome
de seus membros.
ARTIGO
31 –
O processo que elegerá os novos membros do Conselho Escolar deverá
se iniciar 02 (dois) meses antes do final do mandato da gestão
anterior.
ARTIGO
32 –
A posse dar-se-á na data do vencimento do mandato da gestão
anterior.
Parágrafo
único –
O(a) Diretor(a) da unidade escolar dará posse ao(à) Presidente(a)
do Conselho Escolar, e este aos demais membros da Diretoria
Executiva, devendo a posse ser lavrada em ata, em livro próprio.
Capítulo
V
DOS
RECURSOS E SUA APLICAÇÃO
Seção
I
DOS
RECURSOS
ARTIGO
33 –
Os meios e recursos para atender os objetivos do Conselho Escolar
serão obtidos mediante:
- repasse do Município, do Estado e da União;
- convênios e/ou transferências;
- doações destinadas a projetos político-pedagógicos, dos Estados e da União.
ARTIGO
34 –
Os recursos financeiros do Conselho Escolar serão depositados em
conta a ser mantida em estabelecimento bancário oficial do
Município, efetuando-se a movimentação por meio de cheques
nominais assinados pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Tesoureiro(a).
Seção
II
DA
APLICAÇÃO
ARTIGO
35 –
Os recursos financeiros serão gastos de acordo com o plano de
aplicação previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
ARTIGO
36 –
Caberá ao Conselho Fiscal acompanhar, supervisionar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do Conselho Escolar.
Capítulo
VI
DA
INTERVENÇÃO E DISSOLUÇÃO
Seção
I
DA
INTERVENÇÃO
ARTIGO
37 – Pela
indevida aplicação de recursos, responderão solidariamente os
membros da Diretoria Executiva que houverem autorizado a despesa ou
efetuado o pagamento.
ARTIGO
38 –
Quando as atividades do Conselho Escolar contrariarem as finalidades
definidas neste Estatuto, ou ferirem a legislação vigente, poderá
haver intervenções, mediante solicitação do Conselho Deliberativo
às autoridades competentes.
Parágrafo
primeiro
- O processo regular de apuração dos fatos será feito pelo órgão
educacional cuja unidade escolar estiver sob sua jurisdição.
Parágrafo
segundo -
A intervenção será determinada pelo(a) Secretário(a) de Educação,
Cultura e Esportes.
Seção
II
DA
DISSOLUÇÃO
ARTIGO
39 –
O Conselho Escolar somente poderá ser dissolvido:
- por decisão de 2/3 (dois terços) de seus associados, manifestada em Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para esse fim;
- em decorrência da extinção da Unidade Escolar;
- em decorrência de ato legal emanado do poder competente.
Capítulo VII
Seção
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 40 – Os(as) sócios(as) não respondem pessoalmente pelas obrigações do Conselho Escolar.
ARTIGO
41 –
O Conselho Escolar não distribuirá lucros sob nenhuma forma ou
pretexto aos dirigentes e associados e empregará os recursos de
acordo com a decisão da Diretoria Executiva e as normas emanadas do
poder público municipal, estadual e federal.
ARTIGO
42 –
O presente Estatuto somente poderá ser modificado por ato da
Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO
43 –
Este Estatuto será registrado no Cartório de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas da Comarca de Fraiburgo, Estado de Santa Catarina.
Fraiburgo,
12/03/2012.
________________________________________________
Roberto
Rivelino Lemos
Presidente (Diretor Escola)
_________________________________________________
Advogado